O que é o inventário e para que serve

O inventário é o procedimento que formaliza a transferência dos bens de uma pessoa que faleceu para seus herdeiros. Sem ele, imóveis não podem ser vendidos, contas bancárias ficam bloqueadas e veículos não podem ser transferidos. É uma etapa obrigatória sempre que há bens a partilhar — independentemente do valor.

O prazo legal para abertura é de 2 meses após o falecimento (art. 611 do CPC). Em Santa Catarina, perder esse prazo sujeita os herdeiros a multa de 20% sobre o ITCMD. A conclusão deve ocorrer nos 12 meses seguintes — prazo que pode ser prorrogado, mas que serve como referência para o andamento do processo.

Existe mais de uma forma de fazer o inventário. A escolha entre o caminho extrajudicial (cartório) e o judicial depende das circunstâncias de cada família — e é exatamente sobre isso que este artigo fala.

Quando é possível fazer em cartório

O inventário extrajudicial é feito no Cartório de Notas. Comparado ao processo judicial, costuma ser mais rápido e, na maioria dos casos, menos custoso. Os requisitos são:

  • Há consenso entre todos os herdeiros sobre a divisão dos bens
  • Há advogado assistindo as partes (art. 610, § 2º, do CPC)
  • Os herdeiros são maiores e capazes — ou, havendo herdeiro menor ou incapaz, a parte dele é paga em fração ideal de cada bem e o Ministério Público se manifesta favoravelmente
  • Se houver testamento, o juízo sucessório autorizou expressamente a via extrajudicial na ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença transitada em julgado

O que mudou em 2024: até agosto de 2024, herdeiro menor ou testamento levavam o inventário obrigatoriamente à Justiça. A Resolução CNJ nº 571/2024 alterou a Resolução nº 35/2007 (arts. 12-A e 12-B) e passou a admitir a escritura pública também nesses casos, com as cautelas acima. Com herdeiro menor ou incapaz, a escritura só produz efeitos após a manifestação favorável do Ministério Público, e ficam vedados atos de disposição dos bens dele.

Presentes esses requisitos, o cartório costuma ser o caminho mais prático. A escritura pública de inventário é lavrada com todos os herdeiros presentes (ou representados por procuração), e o processo pode ser concluído em poucos meses — e não em anos.

Quando o inventário precisa ser judicial

Algumas situações tornam o inventário extrajudicial inviável. Nesses casos, o processo precisa correr na Justiça:

  • Herdeiros em desacordo sobre qualquer ponto da partilha — nem que seja um único bem
  • Herdeiro menor ou incapaz quando a partilha não puder ser feita em frações ideais, ou quando o Ministério Público ou um terceiro interessado impugnar a escritura
  • Testamento sem a autorização prévia do juízo, ou testamento que reconheça filho ou contenha outra declaração irrevogável
  • Bens com situação irregular: escritura não registrada, financiamento em aberto, ações judiciais envolvendo o espólio

Bens com pendências nem sempre inviabilizam o inventário extrajudicial — às vezes, é possível fazer a regularização do imóvel em paralelo ou previamente. Vale conversar com um advogado antes de assumir que o caminho será necessariamente judicial.

Documentos necessários

A lista pode variar conforme os bens e a composição familiar, mas esta é a documentação habitualmente exigida para o inventário extrajudicial:

  • Certidão de óbito (original)
  • RG e CPF do falecido e de todos os herdeiros
  • Certidão de casamento do falecido (se casado)
  • Certidões de nascimento dos herdeiros
  • Escrituras dos imóveis e certidão de matrícula atualizada no Cartório de Registro de Imóveis
  • Documentos dos veículos (CRLV)
  • Extratos bancários e de investimentos
  • Contratos sociais ou documentos societários (se o falecido tinha participação em empresa)
  • Certidões negativas de débitos fiscais (municipais, estaduais e federais)
  • Comprovante de pagamento do ITCMD ou reconhecimento de isenção
  • Procurações com poderes específicos, se algum herdeiro não comparecer pessoalmente

Reunir toda essa documentação costuma ser a etapa que demanda mais tempo. Um advogado pode ajudar a identificar o que está faltando e orientar sobre como obtê-lo.

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O imposto sobre herança (ITCMD)

O ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — é cobrado pelo estado sobre o valor dos bens herdados. Em Santa Catarina, as alíquotas são progressivas por faixas: cada percentual incide apenas sobre a parcela da base de cálculo que se enquadra naquela faixa (Lei estadual nº 13.136/2004, art. 9º):

Parcela da base de cálculo Alíquota
Até R$ 20.000,00 1%
De R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00 3%
De R$ 50.000,01 a R$ 150.000,00 5%
Acima de R$ 150.000,00 7%

A antiga alíquota de 8%, aplicada a parentes colaterais e a herdeiros sem parentesco, foi revogada pela Lei estadual nº 19.053/2024. Vale a alíquota em vigor na data do falecimento (Súmula 112 do STF). Com a reforma tributária (EC 132/2023 e LC 227/2026), as regras do ITCMD estão em transição, por isso o cálculo deve sempre ser conferido na legislação vigente.

O pagamento do imposto — ou o reconhecimento formal de isenção — é condição para que o cartório lavre a escritura. Herdeiros com patrimônio de baixo valor podem ter direito à isenção. O advogado responsável pelo inventário vai calcular o ITCMD e orientar sobre o recolhimento correto.

Como funciona o processo extrajudicial

O inventário extrajudicial segue uma sequência lógica. Entender cada etapa ajuda a saber o que esperar ao longo do processo:

  1. Levantamento de todos os bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido
  2. Contratação de advogado pelos herdeiros (exigência legal para lavratura da escritura)
  3. Reunião e organização de toda a documentação necessária
  4. Cálculo e recolhimento do ITCMD ao Estado de Santa Catarina
  5. Assinatura da escritura pública de inventário e partilha por todos os herdeiros no Cartório de Notas
  6. Registro da partilha nos órgãos competentes: Cartório de Registro de Imóveis para imóveis, DETRAN para veículos, e instituições financeiras para valores em conta

Atenção ao prazo: a abertura do inventário deve ocorrer em até 2 meses após o falecimento (art. 611 do CPC). Em Santa Catarina, o descumprimento sujeita a multa de 20% do valor do ITCMD (Lei estadual nº 13.136/2004, art. 13, I). Quanto antes o processo for iniciado, menor o risco de custos adicionais.

O papel do advogado

No inventário extrajudicial, a presença de advogado não é opcional — é exigida por lei, mesmo quando todos os herdeiros estão em acordo e não há qualquer conflito. Isso existe para proteger todos os envolvidos.

Na prática, o advogado responsável pelo inventário vai:

  • Orientar sobre quais bens entram (e quais não entram) na herança conforme o regime de casamento
  • Identificar eventuais irregularidades na documentação antes que causem problemas
  • Calcular o ITCMD e orientar sobre o recolhimento ou pedido de isenção
  • Redigir a minuta da escritura pública, garantindo que os termos estejam corretos
  • Acompanhar os registros pós-escritura nos órgãos competentes

Um inventário mal feito pode ser questionado posteriormente — e desfazer ou corrigir uma escritura gera custo, tempo e desgaste. A orientação jurídica no início do processo é o que evita esse tipo de problema. Veja como o escritório conduz o inventário.

Aviso legal Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educativo. Não constitui aconselhamento jurídico, não cria relação advocatícia e não implica garantia de resultado. As informações aqui contidas refletem a legislação vigente na data de publicação e podem sofrer alterações. Para orientação sobre o seu caso específico, consulte um advogado habilitado.