O que é o inventário e para que serve
O inventário é o procedimento que formaliza a transferência dos bens de uma pessoa que faleceu para seus herdeiros. Sem ele, imóveis não podem ser vendidos, contas bancárias ficam bloqueadas e veículos não podem ser transferidos. É uma etapa obrigatória sempre que há bens a partilhar — independentemente do valor.
O prazo legal para abertura é de 2 meses após o falecimento (art. 611 do CPC). Em Santa Catarina, perder esse prazo sujeita os herdeiros a multa de 20% sobre o ITCMD. A conclusão deve ocorrer nos 12 meses seguintes — prazo que pode ser prorrogado, mas que serve como referência para o andamento do processo.
Existe mais de uma forma de fazer o inventário. A escolha entre o caminho extrajudicial (cartório) e o judicial depende das circunstâncias de cada família — e é exatamente sobre isso que este artigo fala.
Quando é possível fazer em cartório
O inventário extrajudicial é feito no Cartório de Notas. Comparado ao processo judicial, costuma ser mais rápido e, na maioria dos casos, menos custoso. Os requisitos são:
- Há consenso entre todos os herdeiros sobre a divisão dos bens
- Há advogado assistindo as partes (art. 610, § 2º, do CPC)
- Os herdeiros são maiores e capazes — ou, havendo herdeiro menor ou incapaz, a parte dele é paga em fração ideal de cada bem e o Ministério Público se manifesta favoravelmente
- Se houver testamento, o juízo sucessório autorizou expressamente a via extrajudicial na ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença transitada em julgado
O que mudou em 2024: até agosto de 2024, herdeiro menor ou testamento levavam o inventário obrigatoriamente à Justiça. A Resolução CNJ nº 571/2024 alterou a Resolução nº 35/2007 (arts. 12-A e 12-B) e passou a admitir a escritura pública também nesses casos, com as cautelas acima. Com herdeiro menor ou incapaz, a escritura só produz efeitos após a manifestação favorável do Ministério Público, e ficam vedados atos de disposição dos bens dele.
Presentes esses requisitos, o cartório costuma ser o caminho mais prático. A escritura pública de inventário é lavrada com todos os herdeiros presentes (ou representados por procuração), e o processo pode ser concluído em poucos meses — e não em anos.
Quando o inventário precisa ser judicial
Algumas situações tornam o inventário extrajudicial inviável. Nesses casos, o processo precisa correr na Justiça:
- Herdeiros em desacordo sobre qualquer ponto da partilha — nem que seja um único bem
- Herdeiro menor ou incapaz quando a partilha não puder ser feita em frações ideais, ou quando o Ministério Público ou um terceiro interessado impugnar a escritura
- Testamento sem a autorização prévia do juízo, ou testamento que reconheça filho ou contenha outra declaração irrevogável
- Bens com situação irregular: escritura não registrada, financiamento em aberto, ações judiciais envolvendo o espólio
Bens com pendências nem sempre inviabilizam o inventário extrajudicial — às vezes, é possível fazer a regularização do imóvel em paralelo ou previamente. Vale conversar com um advogado antes de assumir que o caminho será necessariamente judicial.
Documentos necessários
A lista pode variar conforme os bens e a composição familiar, mas esta é a documentação habitualmente exigida para o inventário extrajudicial:
- Certidão de óbito (original)
- RG e CPF do falecido e de todos os herdeiros
- Certidão de casamento do falecido (se casado)
- Certidões de nascimento dos herdeiros
- Escrituras dos imóveis e certidão de matrícula atualizada no Cartório de Registro de Imóveis
- Documentos dos veículos (CRLV)
- Extratos bancários e de investimentos
- Contratos sociais ou documentos societários (se o falecido tinha participação em empresa)
- Certidões negativas de débitos fiscais (municipais, estaduais e federais)
- Comprovante de pagamento do ITCMD ou reconhecimento de isenção
- Procurações com poderes específicos, se algum herdeiro não comparecer pessoalmente
Reunir toda essa documentação costuma ser a etapa que demanda mais tempo. Um advogado pode ajudar a identificar o que está faltando e orientar sobre como obtê-lo.
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Cada herança tem particularidades. Agende uma consulta para entender o melhor caminho para o seu caso — se extrajudicial ou judicial.
O imposto sobre herança (ITCMD)
O ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — é cobrado pelo estado sobre o valor dos bens herdados. Em Santa Catarina, as alíquotas são progressivas por faixas: cada percentual incide apenas sobre a parcela da base de cálculo que se enquadra naquela faixa (Lei estadual nº 13.136/2004, art. 9º):
| Parcela da base de cálculo | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 20.000,00 | 1% |
| De R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00 | 3% |
| De R$ 50.000,01 a R$ 150.000,00 | 5% |
| Acima de R$ 150.000,00 | 7% |
A antiga alíquota de 8%, aplicada a parentes colaterais e a herdeiros sem parentesco, foi revogada pela Lei estadual nº 19.053/2024. Vale a alíquota em vigor na data do falecimento (Súmula 112 do STF). Com a reforma tributária (EC 132/2023 e LC 227/2026), as regras do ITCMD estão em transição, por isso o cálculo deve sempre ser conferido na legislação vigente.
O pagamento do imposto — ou o reconhecimento formal de isenção — é condição para que o cartório lavre a escritura. Herdeiros com patrimônio de baixo valor podem ter direito à isenção. O advogado responsável pelo inventário vai calcular o ITCMD e orientar sobre o recolhimento correto.
Como funciona o processo extrajudicial
O inventário extrajudicial segue uma sequência lógica. Entender cada etapa ajuda a saber o que esperar ao longo do processo:
- Levantamento de todos os bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido
- Contratação de advogado pelos herdeiros (exigência legal para lavratura da escritura)
- Reunião e organização de toda a documentação necessária
- Cálculo e recolhimento do ITCMD ao Estado de Santa Catarina
- Assinatura da escritura pública de inventário e partilha por todos os herdeiros no Cartório de Notas
- Registro da partilha nos órgãos competentes: Cartório de Registro de Imóveis para imóveis, DETRAN para veículos, e instituições financeiras para valores em conta
Atenção ao prazo: a abertura do inventário deve ocorrer em até 2 meses após o falecimento (art. 611 do CPC). Em Santa Catarina, o descumprimento sujeita a multa de 20% do valor do ITCMD (Lei estadual nº 13.136/2004, art. 13, I). Quanto antes o processo for iniciado, menor o risco de custos adicionais.
O papel do advogado
No inventário extrajudicial, a presença de advogado não é opcional — é exigida por lei, mesmo quando todos os herdeiros estão em acordo e não há qualquer conflito. Isso existe para proteger todos os envolvidos.
Na prática, o advogado responsável pelo inventário vai:
- Orientar sobre quais bens entram (e quais não entram) na herança conforme o regime de casamento
- Identificar eventuais irregularidades na documentação antes que causem problemas
- Calcular o ITCMD e orientar sobre o recolhimento ou pedido de isenção
- Redigir a minuta da escritura pública, garantindo que os termos estejam corretos
- Acompanhar os registros pós-escritura nos órgãos competentes
Um inventário mal feito pode ser questionado posteriormente — e desfazer ou corrigir uma escritura gera custo, tempo e desgaste. A orientação jurídica no início do processo é o que evita esse tipo de problema. Veja como o escritório conduz o inventário.