O que é o divórcio consensual

O divórcio consensual é aquele em que ambos os cônjuges estão de acordo com a dissolução do casamento e com todas as condições decorrentes dela: partilha de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia e uso do nome. Quando há esse acordo, o processo tende a ser mais rápido e menos custoso do que o divórcio litigioso.

Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, não é mais necessário cumprir prazo de separação para pedir o divórcio. O casal pode solicitá-lo a qualquer momento, independentemente do tempo de casamento.

Importante: o divórcio pode ser consensual mesmo quando há divergências iniciais. Em muitos casos, um acordo é alcançado ao longo do processo, com a orientação dos advogados das partes. O divórcio só é considerado litigioso quando não há acordo possível sobre algum ponto essencial.

Cartório ou processo judicial?

O divórcio consensual pode ser feito por duas vias: extrajudicial (em cartório) ou judicial. A escolha depende de algumas condições objetivas:

Situação Via adequada
Casal sem filhos menores ou incapazes Cartório (mais rápido)
Casal com filhos menores ou incapazes Obrigatoriamente judicial
Cônjuge grávida Obrigatoriamente judicial
Acordo sobre todos os pontos + sem filhos menores Cartório (escritura pública)

Quando é possível fazer em cartório, o processo costuma ser concluído em poucas semanas — basta comparecer a um Cartório de Notas com os documentos necessários e a assistência de um advogado (obrigatória por lei, mesmo no divórcio extrajudicial).

Documentos necessários

Os documentos variam conforme a situação do casal, mas em geral são necessários:

  • Certidão de casamento atualizada (emitida nos últimos 90 dias)
  • RG e CPF de ambos os cônjuges
  • Comprovante de residência de ambos
  • Documentos dos bens a serem partilhados (escrituras, documentos de veículos, extratos de contas)
  • Certidão de nascimento dos filhos (quando houver)
  • Se houver imóvel financiado: documentos do financiamento

Partilha de bens

A partilha depende do regime de bens escolhido quando do casamento. O mais comum no Brasil é o regime de comunhão parcial de bens, no qual se comunicam (são partilhados) os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso — ou seja, os bens que o casal comprou junto ou individualmente após o casamento, com exceção de doações e heranças.

Bens que cada cônjuge já possuía antes do casamento, em regra, não entram na partilha. O acordo sobre a divisão pode ser livre entre as partes, desde que respeite os direitos de eventuais credores e não haja fraude.

E se houver dívidas?

Dívidas contraídas durante o casamento em benefício da família também podem ser objeto de divisão. A orientação jurídica é especialmente importante nesse ponto, pois a forma como as dívidas são alocadas no acordo pode ter consequências práticas significativas.

Guarda dos filhos e alimentos

Quando há filhos menores, o divórcio deve necessariamente tramitar pela via judicial, e o juiz deve homologar as condições de guarda e alimentos. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro desde 2014 — significa que ambos os pais exercem conjuntamente a autoridade parental, mesmo que a residência habitual da criança seja com apenas um deles.

A pensão alimentícia é calculada com base no binômio necessidade-possibilidade: as necessidades da criança de um lado, e a capacidade financeira do alimentante do outro. Não há percentual fixo previsto em lei — o valor é definido caso a caso.

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Quanto tempo leva

Não há um prazo único — depende da via escolhida e da complexidade do caso:

  • Cartório (sem filhos menores, acordo total): de alguns dias a algumas semanas
  • Judicial consensual (com filhos menores): em geral de 1 a 3 meses, dependendo da comarca
  • Judicial litigioso: meses a anos, conforme a complexidade e a demanda do Judiciário local

O papel do advogado

Mesmo no divórcio consensual e extrajudicial, a presença de advogado é obrigatória por lei (art. 733, CPC). Mais do que uma exigência formal, a assistência jurídica é importante para garantir que o acordo reflita adequadamente os direitos de ambas as partes e que não haja cláusulas que possam gerar conflitos futuros.

Em alguns casos, cada cônjuge pode ser assistido por advogados diferentes. Em outros, um único advogado pode assistir ambos — desde que não haja conflito de interesses entre as partes.

Nota informativa Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educativo. Não constitui aconselhamento jurídico, não configura oferta de serviços e não implica qualquer garantia de resultado. As situações jurídicas são individuais e podem variar conforme as circunstâncias específicas de cada caso. Para orientação sobre sua situação, consulte um advogado.