O que é o divórcio consensual

O divórcio consensual é aquele em que ambos os cônjuges estão de acordo com a dissolução do casamento e com todas as condições decorrentes dela: partilha de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia e uso do nome. Quando há esse acordo, o processo tende a ser mais rápido e menos custoso do que o divórcio litigioso.

Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, não é mais necessário cumprir prazo de separação para pedir o divórcio. O casal pode solicitá-lo a qualquer momento, independentemente do tempo de casamento.

Importante: o divórcio pode ser consensual mesmo quando há divergências iniciais. Em muitos casos, um acordo é alcançado ao longo do processo, com a orientação dos advogados das partes. O divórcio só é considerado litigioso quando não há acordo possível sobre algum ponto essencial.

Cartório ou processo judicial?

O divórcio consensual pode ser feito por duas vias: extrajudicial (em cartório) ou judicial. A escolha depende de algumas condições objetivas:

Situação Via adequada
Casal sem filhos menores ou incapazes Cartório (mais rápido)
Filhos menores ou incapazes, com guarda, convivência e alimentos já definidos em ação judicial Cartório (escritura pública)
Filhos menores ou incapazes, sem essas questões resolvidas na Justiça Judicial
Cônjuge grávida Judicial
Desacordo sobre bens, guarda ou alimentos Judicial (litigioso)

Desde agosto de 2024, a existência de filhos menores não impede, por si só, o divórcio em cartório: a Resolução CNJ nº 571/2024 alterou a Resolução nº 35/2007 (art. 34, § 2º) para permitir a escritura quando guarda, convivência e alimentos já foram resolvidos judicialmente. Em caso de dúvida sobre o interesse da criança, o tabelião submete a questão ao juiz que proferiu a decisão.

Quando é possível fazer em cartório, o processo costuma ser concluído em poucas semanas — basta comparecer a um Cartório de Notas com os documentos necessários e a assistência de um advogado (obrigatória por lei, mesmo no divórcio extrajudicial).

Documentos necessários

Os documentos variam conforme a situação do casal, mas em geral são necessários:

  • Certidão de casamento atualizada (emitida nos últimos 90 dias)
  • RG e CPF de ambos os cônjuges
  • Comprovante de residência de ambos
  • Documentos dos bens a serem partilhados (escrituras, documentos de veículos, extratos de contas)
  • Certidão de nascimento dos filhos (quando houver)
  • Se houver imóvel financiado: documentos do financiamento

Partilha de bens

A partilha depende do regime de bens escolhido quando do casamento. O mais comum no Brasil é o regime de comunhão parcial de bens, no qual se comunicam (são partilhados) os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso — ou seja, os bens que o casal comprou junto ou individualmente após o casamento, com exceção de doações e heranças.

Bens que cada cônjuge já possuía antes do casamento, em regra, não entram na partilha. O acordo sobre a divisão pode ser livre entre as partes, desde que respeite os direitos de eventuais credores e não haja fraude.

E se houver dívidas?

Dívidas contraídas durante o casamento em benefício da família também podem ser objeto de divisão. A orientação jurídica é especialmente importante nesse ponto, pois a forma como as dívidas são alocadas no acordo pode ter consequências práticas significativas.

Guarda dos filhos e alimentos

Quando há filhos menores ou incapazes, guarda, convivência e alimentos precisam ser definidos pelo Judiciário — no próprio processo de divórcio ou em ação anterior; neste último caso, o divórcio pode depois ser feito em cartório. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro desde 2014 — significa que ambos os pais exercem conjuntamente a autoridade parental, mesmo que a residência habitual da criança seja com apenas um deles.

A pensão alimentícia é calculada com base no binômio necessidade-possibilidade: as necessidades da criança de um lado, e a capacidade financeira do alimentante do outro. Não há percentual fixo previsto em lei — o valor é definido caso a caso.

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Quanto tempo leva

Não há um prazo único — depende da via escolhida e da complexidade do caso:

  • Cartório (acordo total; sem filhos menores ou com guarda e alimentos já definidos judicialmente): de alguns dias a algumas semanas
  • Judicial consensual: em geral de 1 a 3 meses, dependendo da comarca
  • Judicial litigioso: meses a anos, conforme a complexidade e a demanda do Judiciário local

O papel do advogado

Mesmo no divórcio consensual e extrajudicial, a presença de advogado é obrigatória por lei (art. 733, CPC). Mais do que uma exigência formal, a assistência jurídica é importante para garantir que o acordo reflita adequadamente os direitos de ambas as partes e que não haja cláusulas que possam gerar conflitos futuros.

Em alguns casos, cada cônjuge pode ser assistido por advogados diferentes. Em outros, um único advogado pode assistir ambos — desde que não haja conflito de interesses entre as partes.

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Nota informativa Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educativo. Não constitui aconselhamento jurídico, não configura oferta de serviços e não implica qualquer garantia de resultado. As situações jurídicas são individuais e podem variar conforme as circunstâncias específicas de cada caso. Para orientação sobre sua situação, consulte um advogado.